Direito de defesa no júri

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Direito de defesa no júri*
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Desde o último dia 09 de agosto, vigora a Lei 11.689/08. A lei altera dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro relativos ao Tribunal do Júri. De acordo com uma destas alterações, o não comparecimento do réu solto, devidamente intimado, não é mais motivo para adiamento do julgamento.
O primeiro julgamento sem o réu no Tribunal do Júri de Campinas ocorreu no dia 03 de outubro. Mas uma das alterações mais significativas suscitadas pela nova lei é certamente o novo questionário reservado aos jurados. O elemento central deste novo questionário é o modo pelo qual à plenitude da defesa do réu é tratada.
Nossa atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXVIII, assegura à instituição do júri: “a) a plenitude de defesa; 2) o sigilo das votações; 3) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. O que efetivamente o Tribunal do Júri motiva é a promoção da democracia brasileira. Entende o legislador, dada à complexidade dos crimes dolosos contra a vida, que os acusados por tais crimes devem ser julgados não apenas por meio do rigor técnico dos profissionais do Direito, mas também por meio da consciência de seus semelhantes, os representantes da população: os jurados.
O Tribunal do Júri, portanto, julga e assim o faz de acordo com a promessa legal colhida pelo Juiz Presidente do julgamento e aceita por sete jurados: “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça” (CPP art. 464).
Em uma sala reservada, os jurados motivados por questões proferidas pelo Juiz Presidente, sigilosamente votam colocando em uma urna a cédula sim ou a cédula não para cada pergunta. Depois da votação, em plenário o Juiz Presidente de acordo com a decisão dos jurados aplica a pena e profere a sentença ao réu.
Nesse sentido, a decisão dos jurados é soberana. O jurado pode decidir sem a imposição do conhecimento de fundamento jurídico. Os jurados, geralmente leigos em ciências jurídicas, decidem condenar ou absolver o réu de acordo com a idéia e sentimento que têm sobre a noção de justiça.
O novo questionário apresentado aos jurados visa justamente simplificar ao máximo os quesitos técnicos existentes no antigo sistema. Assim, excluíram-se aspectos reservados exclusivamente ao exame do magistrado, como agravantes e atenuantes.
As teses de absolvição do réu são agora englobadas em um único quesito: “O jurado absolve o acusado” (art. 483, § 3º). Eis a nova quesitação, segundo a Lei 11.689/08: I) se houve o fato; II) se acusado foi autor de fato; III) se o acusado deve ser absolvido; IV) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Entretanto, o que ocorre nos casos em que a defesa alega legítima defesa do réu? No caso hipotético de agressão com uma faca, o réu acabou por matar o agressor. O defensor argumenta que houve aí excesso de defesa, o chamado excesso culposo. Ora, por excelência, o excesso culposo é matéria técnica.
Normalmente, a defesa além de argumentar em favor da absolvição do acusado, postula também como tese subsidiária o excesso culposo, para o qual se prevê pena mais branda ao réu. Em homicídios culposos, nos quais não houve intenção em matar a vítima, a pena é menor que em homicídios dolosos, aqueles em que houve intenção de matar.
A mudança no questionário comporta este problema. A solução foi à inserção de um subquesito, após resposta positiva dos jurados sobre autoria do réu, que questiona: assim agindo, o réu quis matar a vítima? Caso os jurados optem pela negativa, o réu responde por homicídio culposo, em caso de afirmativa, o réu responde pelo homicídio doloso. Decidido o estatuto do excesso culposo, o Juiz Presidente continua o questionário.
Ocorre que, em respeito à plenitude da defesa do réu, quando a defensoria alega excesso culposo, torna-se obrigatório no questionário o subquesito sobre a intencionalidade, antes do terceiro quesito sobre a condenação ou absolvição.
Não fosse assim, o réu que alega ter cometido homicídio culposo seria absolvido ou condenado por homicídio doloso. Caso condenado ficaria à mercê de uma pena maior que aquela digna ao fato que, em caso de afirmativa ao excesso culposo, os jurados julgaram-no autor.
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*Artigo publicado no jornal Correio Popular (Campinas), página Opinião, dia 05/11/2008.







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