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A constituição do corpo político e o estatuto do cidadão hobbesiano
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RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar, com base nos fundamentos do corpo político pensado por Thomas Hobbes, a relação entre os cidadãos e o poder. Para tanto, analisaremos as duas primeiras partes da obra Do Cidadão. Nela, o filósofo destaca a diferença da condição humana nos estados de guerra e de paz. A intenção hobessiana é pensar um estado civil em que seja assegurada a vida dos homens, por meio de acordos deles entre si e deles com um soberano que possa garantir a justiça. Deste modo, o objetivo de Hobbes é pensar os fatores que asseguram o cumprimento dos acordos e, por conseqüência, garantam a paz.
Palavras-chave: Soberano, Cidadão, Vontade, Liberdade, Poder.
ABSTRACT
The present work has as objective to analyze, on the basis of the beddings of the body politician thought for Thomas Hobbes, the relation between the citizens and the power. For in such a way, we will analyze the two first parts of the workmanship Of the Citizen. In, the philosopher detaches the difference of the condition human being in the peace and war states. The hobessiana intention is to think a civil state where the life of the men is assured, by means of agreements of them it and of them with a sovereign enters who can guarantee justice. In this way, the objective of Hobbes is to think the factors that assure the fulfilment of the agreements and, for consequence, guarantees the peace.
Keywords: Sovereign, Citizen, Will, Freedom, Power.
INTRODUÇÃO
A finalidade do presente texto é pensar sobre as duas primeiras partes, I – Liberdade e II – Domínio, na obra Do Cidadão, do filósofo Thomas Hobbes. Pretendemos analisar a estrutura do convívio humano em estado de natureza que resulta na guerra; a estrutura das leis naturais e finalmente analisar os argumentos do filósofo em relação à estrutura do convívio humano no estado civil, que resulta na paz. Nesta analise abordaremos de maneira muito panorâmica os seguintes temas: poder, medo, vontade, razão, direito, liberdade e obrigação. Na ausência de um corpo político não há paz; há o estado de guerra ou o estado de natureza. Nesse, os homens têm direito a todas as coisas. Segundo Hobbes é natural entre os homens o desejo do benefício próprio. Então, somado a essa última constatação hobbesiana, o direito a tudo pode gerar conflitos. A solução para os conflitos é o Estado civil. O filósofo defende que o corpo político ou o estado civil só é possível por meio da união dos homens, depois de feita à convenção pela qual transferem seu poder natural de proteção à própria vida para um soberano. Se assim for, o soberano passa a ter o poder supremo e o domínio sobre a vida de cada cidadão. Afinal, cada qual optou por ser subordinado em favor da preservação individual e da conservação da paz. Como o caráter desta abordagem é teórico, os métodos aplicados são de documentação bibliográfica, utilizamos como fonte primária à obra Do Cidadão e como fonte secundária à obra Elementos da Lei Natural e Política do próprio Thomas Hobbes e comentadores de seus textos, com destaque a Renato Janine Ribeiro.
1 O ESTADO NATURAL DO HOMEM
Hobbes inicia o De Cive com a análise das faculdades da natureza humana: força corporal, experiência, razão e paixão e estabelece duas premissas que mais tarde serão argumentos centrais para formular a noção de estado natural. O conutus[1] e a razão naturais dos homens.
O conatus ou o apetite é a inclinação que cada homem possui para buscar o que lhe é melhor ou afastar do que lhe desagrada. Hobbes escreve que a natureza deu a cada um o direito a tudo e que, por isso, é lícito a todos ao homem fazer o que quiser, contra quem julgar necessário, para possuir o que se quer obter. Desse modo, a paixão é tida como a faculdade do homem que o desregra, que o faz insaciável e que o faz exercer todo o seu poder para possuir, o que naturalmente é seu: tudo. É um outro direito de natureza que todo homem possa preservar sua própria vida e seus membros, com todo o poder que possui. Disso o filósofo conclui que, por meio da razão, que é natural ao homem, cada um possa ser juiz de suas ações. Quem deseja obter algo, pode elaborar os estratagemas para obtê-lo, inclusive, se for necessário, ferir ou matar o outro. Quem se sente ameaçado, pode, do mesmo modo, elaborar estratagemas para se preservar. Hobbes continua com o pensamento: se pela condição dos homens de se ferirem uns aos outros, que deriva da inclinação às paixões, somarmos o direito de todos a tudo ao direito de autodefesa; “[...] não haverá como negar que o estado natural dos homens, antes de ingressarem na vida social, não passava de guerra, e esta não uma guerra qualquer, mas de todos contra todos” (Hobbes, 2002a, p. 33). “O estado dos homens em sua liberdade natural é o estado de guerra” (Hobbes, 2002b, p. 96).
Assim, a natureza humana tende naturalmente à não sociabilidade e ao afastamento do outro pelo usufruto do bem individual. Hobbes discorda da tradição aristotélica, segundo a qual o homem é naturalmente um animal político. A condição política do homem, na filosofia hobbesiana, não é natural, mas necessária à conservação da vida e da paz. A sociabilidade é artificial, criada pelo homem (2002a, p. 95). Entre os homens, insiste Hobbes, há o apetite para o que é bom e disputa para o gozo. Essa característica o diferencia dos outros animais; diferente, portanto, de como pensava Aristóteles que inclui, entre os que chama de animais políticos, além do homem, diversos outros (2002a, p. 94). Concluímos daí que o único animal insaciável é o homem.
Na condição natural ainda destacamos que Hobbes considera que a igualdade entre os homens é o que gera a insegurança geral: “A causa do medo recíproco consiste, em parte, na igualdade natural dos homens, em parte por sua mútua vontade de se ferirem – do que decorre que nem podemos esperar dos outros, nem prometer a nós mesmos, a menor segurança” (Hobbes, 2003, p 29).
2 AS LEIS DE NATUREZA
A lei de natureza consiste na razão do homem em procurar a paz quando possa ser encontrada, senão, que se arme para guerra. Cabe ressaltar, que a lei de natureza não é um consenso, é um ditame da razão humana: “ [...] assim defino a lei de natureza: é o ditame da reta razão no tocante àquelas coisas que, na mediada de nossas capacidades, devemos fazer, ou omitir, a fim de assegurar a conservação da vida e das partes de nosso corpo” (Hobbes, 2002a, p. 38). Disso Hobbes conclui que a lei de natureza primeira é procurar a paz ou a autodefesa e todas as leis de natureza devem dirigir os caminhos dos homens para isso. (2002a, p. 39).
Uma das leis naturais que é inferida da primeira e de fundamental importância na obra de Hobbes é “que os homens não devem conservar o direito que têm, todos, a todas as coisas, e que alguns desses direitos devem ser transferidos, ou renunciados” (Hobbes, 2002a, p. 39). E conclui que age contra a razão da paz, ou seja, contra a lei de natureza, todos aqueles que não abdicam do direito a todas as coisas (2002a, p. 39).
O problema hobbesiano da igualdade entre os homens em estado de natureza, que resulta a insegurança e o medo mútuo, sofre a primeira tentativa de ser solucionado. Ao renunciar um direito ou transferi-lo, o homem renuncia também a possibilidade de resistência que antes tinha. “A transferência de direito consiste meramente na não-resistência [...]” (Hobbes, 2002a, p. 39). Portanto, no contrato entre os homens é que se pode encontrar uma solução para a condição de miséria em que tudo é de todos. “O ato de dois, ou mais, que mutuamente se transferem direitos chama-se contrato” (Hobbes, 2002a, p. 42) e “[...] quando se dá crédito a uma ou a ambas, então aquele que recebeu a confiança promete cumprir depois a sua parte; e esse tipo de promessa chama-se convenção” (Hobbes, 2002a, p. 43). Os homens firmam contratos, assim, privam-se do poder de resistência. A relação do poder entre os homens define-se pela submissão da vontade e pela promessa de preservação. Os contratos não obrigam além do esforço da vontade: “não se pode contratar se não for pela vontade de quem contrata; ora a vontade é o último ato na deliberação; portanto, ela só pode se referir a coisas possíveis e futuras” (Hobbes, 2002a, p. 45). Segue-se disso, que as convenções se firmam perante o esforço de cada um em cumpri-las: “só nosso esforço está em nosso poder, as coisas não” (Hobbes, 2002a, p. 46).
A segunda lei de natureza consiste em cumprir os contratos, ou em respeitar a confiança que é depositada, pois submeter à vontade às convenções se mostra necessário para o alcance da paz. Romper com as convenções é o que se pode chamar injúria. Nesse sentido, a injúria somente pode ser cometida se houver convenções. A injúria, como o mal, não existe em si ou por si. Ela é resultante de um cálculo de ações:
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar, com base nos fundamentos do corpo político pensado por Thomas Hobbes, a relação entre os cidadãos e o poder. Para tanto, analisaremos as duas primeiras partes da obra Do Cidadão. Nela, o filósofo destaca a diferença da condição humana nos estados de guerra e de paz. A intenção hobessiana é pensar um estado civil em que seja assegurada a vida dos homens, por meio de acordos deles entre si e deles com um soberano que possa garantir a justiça. Deste modo, o objetivo de Hobbes é pensar os fatores que asseguram o cumprimento dos acordos e, por conseqüência, garantam a paz.
Palavras-chave: Soberano, Cidadão, Vontade, Liberdade, Poder.
ABSTRACT
The present work has as objective to analyze, on the basis of the beddings of the body politician thought for Thomas Hobbes, the relation between the citizens and the power. For in such a way, we will analyze the two first parts of the workmanship Of the Citizen. In, the philosopher detaches the difference of the condition human being in the peace and war states. The hobessiana intention is to think a civil state where the life of the men is assured, by means of agreements of them it and of them with a sovereign enters who can guarantee justice. In this way, the objective of Hobbes is to think the factors that assure the fulfilment of the agreements and, for consequence, guarantees the peace.
Keywords: Sovereign, Citizen, Will, Freedom, Power.
INTRODUÇÃO
A finalidade do presente texto é pensar sobre as duas primeiras partes, I – Liberdade e II – Domínio, na obra Do Cidadão, do filósofo Thomas Hobbes. Pretendemos analisar a estrutura do convívio humano em estado de natureza que resulta na guerra; a estrutura das leis naturais e finalmente analisar os argumentos do filósofo em relação à estrutura do convívio humano no estado civil, que resulta na paz. Nesta analise abordaremos de maneira muito panorâmica os seguintes temas: poder, medo, vontade, razão, direito, liberdade e obrigação. Na ausência de um corpo político não há paz; há o estado de guerra ou o estado de natureza. Nesse, os homens têm direito a todas as coisas. Segundo Hobbes é natural entre os homens o desejo do benefício próprio. Então, somado a essa última constatação hobbesiana, o direito a tudo pode gerar conflitos. A solução para os conflitos é o Estado civil. O filósofo defende que o corpo político ou o estado civil só é possível por meio da união dos homens, depois de feita à convenção pela qual transferem seu poder natural de proteção à própria vida para um soberano. Se assim for, o soberano passa a ter o poder supremo e o domínio sobre a vida de cada cidadão. Afinal, cada qual optou por ser subordinado em favor da preservação individual e da conservação da paz. Como o caráter desta abordagem é teórico, os métodos aplicados são de documentação bibliográfica, utilizamos como fonte primária à obra Do Cidadão e como fonte secundária à obra Elementos da Lei Natural e Política do próprio Thomas Hobbes e comentadores de seus textos, com destaque a Renato Janine Ribeiro.
1 O ESTADO NATURAL DO HOMEM
Hobbes inicia o De Cive com a análise das faculdades da natureza humana: força corporal, experiência, razão e paixão e estabelece duas premissas que mais tarde serão argumentos centrais para formular a noção de estado natural. O conutus[1] e a razão naturais dos homens.
O conatus ou o apetite é a inclinação que cada homem possui para buscar o que lhe é melhor ou afastar do que lhe desagrada. Hobbes escreve que a natureza deu a cada um o direito a tudo e que, por isso, é lícito a todos ao homem fazer o que quiser, contra quem julgar necessário, para possuir o que se quer obter. Desse modo, a paixão é tida como a faculdade do homem que o desregra, que o faz insaciável e que o faz exercer todo o seu poder para possuir, o que naturalmente é seu: tudo. É um outro direito de natureza que todo homem possa preservar sua própria vida e seus membros, com todo o poder que possui. Disso o filósofo conclui que, por meio da razão, que é natural ao homem, cada um possa ser juiz de suas ações. Quem deseja obter algo, pode elaborar os estratagemas para obtê-lo, inclusive, se for necessário, ferir ou matar o outro. Quem se sente ameaçado, pode, do mesmo modo, elaborar estratagemas para se preservar. Hobbes continua com o pensamento: se pela condição dos homens de se ferirem uns aos outros, que deriva da inclinação às paixões, somarmos o direito de todos a tudo ao direito de autodefesa; “[...] não haverá como negar que o estado natural dos homens, antes de ingressarem na vida social, não passava de guerra, e esta não uma guerra qualquer, mas de todos contra todos” (Hobbes, 2002a, p. 33). “O estado dos homens em sua liberdade natural é o estado de guerra” (Hobbes, 2002b, p. 96).
Assim, a natureza humana tende naturalmente à não sociabilidade e ao afastamento do outro pelo usufruto do bem individual. Hobbes discorda da tradição aristotélica, segundo a qual o homem é naturalmente um animal político. A condição política do homem, na filosofia hobbesiana, não é natural, mas necessária à conservação da vida e da paz. A sociabilidade é artificial, criada pelo homem (2002a, p. 95). Entre os homens, insiste Hobbes, há o apetite para o que é bom e disputa para o gozo. Essa característica o diferencia dos outros animais; diferente, portanto, de como pensava Aristóteles que inclui, entre os que chama de animais políticos, além do homem, diversos outros (2002a, p. 94). Concluímos daí que o único animal insaciável é o homem.
Na condição natural ainda destacamos que Hobbes considera que a igualdade entre os homens é o que gera a insegurança geral: “A causa do medo recíproco consiste, em parte, na igualdade natural dos homens, em parte por sua mútua vontade de se ferirem – do que decorre que nem podemos esperar dos outros, nem prometer a nós mesmos, a menor segurança” (Hobbes, 2003, p 29).
2 AS LEIS DE NATUREZA
A lei de natureza consiste na razão do homem em procurar a paz quando possa ser encontrada, senão, que se arme para guerra. Cabe ressaltar, que a lei de natureza não é um consenso, é um ditame da razão humana: “ [...] assim defino a lei de natureza: é o ditame da reta razão no tocante àquelas coisas que, na mediada de nossas capacidades, devemos fazer, ou omitir, a fim de assegurar a conservação da vida e das partes de nosso corpo” (Hobbes, 2002a, p. 38). Disso Hobbes conclui que a lei de natureza primeira é procurar a paz ou a autodefesa e todas as leis de natureza devem dirigir os caminhos dos homens para isso. (2002a, p. 39).
Uma das leis naturais que é inferida da primeira e de fundamental importância na obra de Hobbes é “que os homens não devem conservar o direito que têm, todos, a todas as coisas, e que alguns desses direitos devem ser transferidos, ou renunciados” (Hobbes, 2002a, p. 39). E conclui que age contra a razão da paz, ou seja, contra a lei de natureza, todos aqueles que não abdicam do direito a todas as coisas (2002a, p. 39).
O problema hobbesiano da igualdade entre os homens em estado de natureza, que resulta a insegurança e o medo mútuo, sofre a primeira tentativa de ser solucionado. Ao renunciar um direito ou transferi-lo, o homem renuncia também a possibilidade de resistência que antes tinha. “A transferência de direito consiste meramente na não-resistência [...]” (Hobbes, 2002a, p. 39). Portanto, no contrato entre os homens é que se pode encontrar uma solução para a condição de miséria em que tudo é de todos. “O ato de dois, ou mais, que mutuamente se transferem direitos chama-se contrato” (Hobbes, 2002a, p. 42) e “[...] quando se dá crédito a uma ou a ambas, então aquele que recebeu a confiança promete cumprir depois a sua parte; e esse tipo de promessa chama-se convenção” (Hobbes, 2002a, p. 43). Os homens firmam contratos, assim, privam-se do poder de resistência. A relação do poder entre os homens define-se pela submissão da vontade e pela promessa de preservação. Os contratos não obrigam além do esforço da vontade: “não se pode contratar se não for pela vontade de quem contrata; ora a vontade é o último ato na deliberação; portanto, ela só pode se referir a coisas possíveis e futuras” (Hobbes, 2002a, p. 45). Segue-se disso, que as convenções se firmam perante o esforço de cada um em cumpri-las: “só nosso esforço está em nosso poder, as coisas não” (Hobbes, 2002a, p. 46).
A segunda lei de natureza consiste em cumprir os contratos, ou em respeitar a confiança que é depositada, pois submeter à vontade às convenções se mostra necessário para o alcance da paz. Romper com as convenções é o que se pode chamar injúria. Nesse sentido, a injúria somente pode ser cometida se houver convenções. A injúria, como o mal, não existe em si ou por si. Ela é resultante de um cálculo de ações:
“As palavras justo e injusto, assim como justiça e injustiça, são equívocas: porque significam uma coisa quando são atribuídas a pessoas, outra quando atribuídas a ações. Quando são atribuídas a ações, justo significa exatamente o que é feito com direito, e injusto o que é cometido com injúria. Por isso, quem cometeu uma ação justa não se diz ser uma pessoa justa, mas sem culpa; e quem cometeu uma coisa injusta não dizemos que por causa disso seja injusto, mas que é culpado” (Hobbes, 2002a, p. 56).
Porém as leis de natureza, não obrigam os homens no estado de natureza, pois não há um medo comum que as façam cumpri-las. Logo, se a lei natural, consiste na razão do homem, não no medo a não executá-las, então ela obriga somente em foro íntimo, ou apenas no tribunal da consciência, mesmo objetivando a paz, a ordem aos bons modos, ou de modo geral, a prática da virtude. Em última análise a lei natural é uma lei moral.
“[...] os filósofos [...] não foram capazes de notar que a bondade das ações consiste em elas se subordinarem à paz e o mal em se relacionarem è discórdia, erigiram uma filosofia moral; e sem consistência interna. Pois eles querem que a natureza das virtudes esteja numa certa mediocridade entre dois extremos, os quais seriam os vícios – o que é, evidentemente, falso. Pois a ousadia é elogiada, e sob o nome de valentia ou coragem é considerada uma virtude – embora seja uma coisa extrema –, desde que se aprove a sua causa” (Hobbes, 2002a, p. 73).
Portanto, para Hobbes, as leis de natureza são a suma da filosofia moral, porque seus preceitos dizem respeito à preservação contra àqueles que resultam da discórdia. Quanto ao autor de tais leis, Hobbes declara que são outorgadas por “[...] Deus nas Sagradas Escrituras [...] [...] a Sagrada Escritura é o verbo de Deus mandando, pelo maior de todos os direitos, sobre todas as coisas” (Hobbes, 2002a, p. 74).
3 NECESSIDADE DO CORPO POLÍTICO
Somente as leis de natureza não são suficientes para preservar a paz e segurança dos homens. A preocupação que cada um tem quando a própria segurança e autoconservação consiste que, pela força ou habilidade, possa ferir o outro. Então, enquanto não houver garantia contra a agressão que pode acometer o homem, cada qual conservará seu direito de liberdade natural: o de autodefesa por todos os meios que quiser ou puder utilizar; o estado de guerra. Além disso, por maior que seja o número dos que se reúnem para a autodefesa, pode haver entre elas, ainda, divisões de opiniões e, se assim for, cada qual significará um obstáculo para o outro. Infere-se que deva haver, então, um consentimento entre os homens que resulte na transferência de suas vontades, de tal modo que cada um “submeta sua vontade a algum outro (seja este um só ou um conselho) que tudo o que for vontade deste, naquelas coisas que são necessárias para a paz comum, seja havido como sendo vontade de todos em geral, e de cada modo em particular” (Hobbes, 2002a, p. 96) A submissão das vontades de todos a um homem ou a um conselho, é realizada quando cada um convenciona, por meio de outro contrato, perante os demais, não resistir àquele que se submeteu. A isso se chama união, de tal modo que, embora a vontade não seja voluntária, mas as ações sim “(pois queremos o agir e não o querer)” (Hobbes, 2002a, p. 96), aquele que submete sua vontade a outro, o soberano, terá tamanho poder que, pelo terror que provoca, poderá conduzir as vontades particulares à unidade e, conseqüentemente, à concórdia.
Um estado civil, portanto, é um corpo político, gerado pelo pacto dos homens entre si e de si com um em particular ou com um conselho, que receberá a vontade de todos que consentem em submeter seu poder de resistência, de modo que o conselho ou um homem, possa utilizar todo o poder e as faculdades de cada pessoa particular, para a preservação da paz e a defesa comum. Assim, a inclinação dos homens para o que lhe é bom, é solucionada com os contratos, os quais existirão quando cada qual abdicar do direito a todas as coisas. Para garantir as convenções entre os homens, eles próprios consentem em fazer um outro contrato com um soberano que garantirá a o cumprimento dos contratos particulares e, por conseguinte, a proteção ou a segurança e a conservação da paz. O homem hobbesiano só consente em transferir seu poder ao soberano, pois é a alternativa viável para viver. Concordamos com o que escreve Ribeiro (1984, p. 163) a esse respeito, que vontade e razão articulam-se no contrato de cada homem com o soberano: reconhecer o próprio poder, conhecer como defini-lo; renunciá-lo, entender por que. Assim, o trajeto racional do homem constrói o Estado. O homem adequa o meio (renúncia da liberdade natural, do poder) ao fim (preservar a própria vida).
A obrigação ou o tempo do contrato do cidadão com o soberano dura enquanto a vida do primeiro for assegurada; rompe-o se o soberano deixa, por quaisquer motivos, de garantir segurança. Da obediência conclui-se a proteção. Também o cidadão se cessar sua obediência, rompe a proteção do soberano. Da proteção, neste caso, resulta a obediência. O efeito da criação do Estado resulta em um corpo político, criado pela necessidade do homem por um convívio seguro e moldado pela racionalidade humana alarmada com o medo imposto pelo soberano:
“A criação do Estado, através do estabelecimento de um poder isento de contestação e mudança, instaura uma outra ordem temporal, em que tudo se ordena em função do futuro, em que o cálculo e o investimento se tornam os modos privilegiados de raciocínio, nos quais funda-se a decisão do cidadão avisado que prefere renunciar ao bem imediato resultante da infração, em vez de perder a proteção da sociedade política” (Ribeiro, 2003, p. 28).
O problema da igualdade entre os homens, embora como mostramos na tentativa de solução por meio da lei de natureza da abdicação do direito a todas as coisas, tem sua resolução final na transferência dos poderes particulares ao soberano. De certo modo, os cidadãos são iguais entre si, mas o soberano perante eles é diferente. “ [...] a desigualdade que hoje constatamos encontra sua origem na lei civil” (Hobbes, 2002a, p. 29). O soberano é o artifício que põe os cidadãos em um estatuto de desigualdade perante ele mesmo por meio da obediência. Assim, o soberano manterá o medo comum, tão essencial para o estado civil.
Seja no estado natural ou no estado civil o poder sempre existe. Ribeiro (2003, p. 27) explicita que a função do Estado nesse sentido é acabar com o caráter informe do poder. O estado de natureza necessita do Estado civil porque a igualdade, capaz de deixar o homem à mercê da invasão do outro, não basta ainda para dar ao poder uma dimensão temporal. Eis como se distingue o poder no Estado civil: um poder com forma, temporal, baseado na desigualdade e sustentado pelo medo comum, resultado de uma produção necessária entre os homens.
A liberdade do cidadão consiste no silêncio das leis. No que ainda não lhe foi ordenado, afirma Ribeiro (2003, p. 87); ou seja, consiste numa liberdade negativa. Pode-se afirmar que haja ainda uma liberdade civil: escolher o ofício, residência, educação, não há intervenção do Estado no comércio, no trabalho, e no lar (espaço da vida privada). Mas a liberdade tal como descrevemos no estado de natureza, a liberdade natural, escreve Ribeiro (2003, p. 87), consiste na isenção das leis, isso apenas serviria para uns dominarem as vidas dos outros.
“Os queixosos são inconscientes: querem o que já têm; e, também, o que lhes fará mal. Desconhecem a sua condição; assim a dominação se justifica (a espada os protegerá de sua própria inconsciência. Gládio pedagogo: ensinar aos homens quem são, o que têm, o que lhes convém)” (Ribeiro, 1984, p. 87).
A saída para expansão, segura, da vida humana, não é outra senão o Estado civil. De acordo com Ribeiro (1984, p. 215) a esse respeito, o corpo político artificial toma do homem natural a sua positividade: a vida. O homem hobbesiano é definido por seu conatus, seu desejo, não sua falha. “A guerra decorre menos das carências, que dos desejos; se a condição natural do homem é miséria, isto é resultado, e não a sua falha” (Ribeiro, 1984, p. 215). O homem objetivando viver ou sobreviver, não preenche uma lacuna como quem busca a perfeição, mas expande-se de tal modo a positivar o seu desejo. Continua Ribeiro (1984), o homem hobbesiano recusa o homem agostiniano, condenado pela falta e recusa o homem tomista, finalizado pela perfeição. “O desejo sendo positivo, é insaciável” (Ribeiro, p. 215). O cidadão hobbesiano, portanto é quase um ser divino: educa seu desejo, mas jamais o renuncia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da natureza os homens recebem a razão e as paixões. No estado de natureza, todos são iguais para saciar suas paixões e livres para empregar qualquer recurso que objetive conservar a própria vida. Utilizar estratagemas para garantir a defesa à vida, nada mais é que um ditame da razão. Colocar-se a buscar o que é melhor para si, é um ditame das paixões. Quando o outro se encontra como obstáculo para a realização do desejo, o incomodado pode lhe gerar danos; com igual direito o que causa incomodo pode utilizar todo seu poder para proteger a própria vida. A saída deste estado são os contratos que os homens firmam entre si e deles com o soberano que garantirá a segurança. Além disso, somente ele dirá o que é bom ou mau, justo e injusto, somente ele imporá o medo comum e, assim, o respeito a todos. O caminho do estado de natureza ao estado civil é o cálculo racional do homem, a articulação entre vontade e razão, necessária para saciar o conatus positivo, à vontade pela expansão da vida, expressada concretamente nos contratos que se firmam. A vontade do homem é educada pela razão, e a razão só a educa por aquele desejo de vida e conservação. O Estado civil é o artifício por meio do qual o homem possa usufruir da paz e da segurança.
tr
ReferênciasHOBBES, Thomas. Do cidadão. Trad. Renato Janine Ribeiro. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002a.
_______. De Cive: elementos filosóficos a respeito do cidadão. Trad. Ingeborg Soler; posfácio de Milton Meira do Nascimento. Petrópolis: Vozes, 1993.
_______. Elementos da lei natural e política. São Paulo: Ícone, 2002b.
RIBEIRO, Renato Janine. Ao leitor sem medo: Hobbes escrevendo contra seu tempo. Brasiliense, 1999.
_______. A marca do Leviatã: linguagem e poder em Hobbes. São Paulo: Ateliê Editorial, 2003.
[1] A força natural do comportamento animal. É um impulso original ou "começo interno" do movimento animal para se aproximar do que lhe causa satisfação ou para fugir do que lhe desagrada.
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